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Artigo 1º do Decreto nº 1.311 de 17 de Novembro de 1994

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos que menciona.

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Art. 1º

Ficam reduzidas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência desse imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 : 9504.40.0000(...)10% 9506.62.0000(...)zero

Art. 1º do Decreto 1.311 /1994