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Artigo 4º do Decreto nº 1.305 de 9 de Novembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, que torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

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Art. 4º

A baixa de veículo, realizada nos termos deste Decreto, é irreversível, irrevogável e definitiva, de cujo ato será lavrada Certidão de Baixa de Veículo, conforme o modelo do anexo deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 1.305 /1994