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Artigo 3º do Decreto nº 1.305 de 9 de Novembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, que torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.


Art. 3º

Compete ao órgão de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar os estabelecimentos que executem leilões, reformas, recuperação, compra, venda ou desmanche de veículo, usados ou não, a fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto neste decreto, sem prejuízo das ações policiais de repressão às atividades delituosas.