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Decreto nº 1.302 de 4 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e Decreto nº 1.184, de 7 de julho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º

O regimento interno da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência será aprovado mediante portaria do Ministro do Bem-Estar Social e publicado no Diário Oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o Decreto nº 56.276, de 10 de maio de 1965.


ITAMAR FRANCO Leonor Barreto Franco Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1994

Anexo

ANEXO I

ESTATUTO

Fundação Centro Brasileiro para a Infância

e Adolescência (CBIA)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, Fundação Pública, vinculada ao Ministério do Bem-Estar Social, nos termos do Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º A CBIA, com jurisdição em todo território nacional, sede e foro em Brasília-DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 3º A CBIA tem por objetivo formular, normalizar e coordenar, em todo território nacional, a Política de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente, bem assim, prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executam esta política, e especialmente:

I - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimento, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente;

III - assessorar, sempre que solicitada, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;

IV - promover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A CBIA tem a seguinte estrutura Básica:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Diretoria Executiva.

II - Órgãos Seccionais:

a) Procuradoria;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração.

III - Órgão Específico Singular: Diretoria Técnica;

IV - Unidades Descentralizadas: Coordenações Estaduais e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A CBIA será dirigida por um presidente, indicado pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social e nomeado pelo Presidente da República.

Seção II

Das Competências das Unidades

Art. 5º Ao Gabinete compete prestar assistência ao presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal e oficial e das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares.

Art. 6º A Diretoria Executiva compete assistir o presidente no desempenho de suas funções, coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, modernização e informática, bem como exercer a coordenação dos órgãos integrantes da estrutura básica da CBI.

Art. 7º A Procuradoria compete desempenhar as ações previstas no art. 17 da Lei Complementar de nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e especialmente prestar assessoria ao presidente e demais unidades, bem como atender aos encargos de natureza jurídica.

Art. 8º A Auditoria compete orientar, fiscalizar e controlar as ações administrativas, financeiras e contábeis da CBIA, em conformidade com as orientações da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Bem-Estar Social e do Tribunal de Contas da União.

Art. 9º A Diretoria de Administração compete coordenar, orientar, e controlar a execução das atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais.

Art. 10 A Diretoria Técnica compete formular diretrizes, coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a implementação da política de defesa de direitos da criança e do adolescente, assim como acompanhar e avaliar as ações decorrentes dessa política.

Art. 11 As Coordenações Estaduais e do Distrito Federal compete, promover articulada e integralmente, o planejamento, a coordenação, a execução e a supervisão das ações do órgão, no âmbito da Unidade Federada.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

Art. 12 Ao Presidente incumbe:

I - representar a Entidade, em juízo ou fora dele;

II - promover intercâmbio e articulação com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, sobre matéria de competência da CBIA;

III - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

IV - submeter o Plano de Trabalho e a proposta de orçamento-programa da CBIA ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

V - responder pela administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros da CBIA;

VI - encaminhar a prestação de contas da Entidade à apreciação dos órgãos competentes;

VII - celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e similares;

VIII - designar os ordenadores de despesa.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 13 Ao Chefe de Gabinete, Diretores, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal incumbe planejar, coordenar, dirigir, orientar, e supervisionar as atividades afetas às respectivas unidades.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 14 Constituem patrimônio da CBIA:

I - os bens integrantes do acervo da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, órgão antecessor à CBIA;

II - os bens que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos e entidades da Administração Pública ou quaisquer outros que venha adquirir;

III - as doações e os legados que lhe forem destinados.

Art. 15 Constituem receita da CBIA:

I - os recursos do orçamento da União;

II - as importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

III - as subvenções, auxílios e doações;

IV - as contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;

V - as rendas provenientes de seu patrimônio e outras eventuais;

VI - outras receitas estabelecidas em Lei.

Art. 16 O patrimônio e a receita da CBIA destinam-se a manter, desenvolver e garantir suas atividades.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17 As ações da CBIA deverão ser desenvolvidas em consonância com os termos do art. 204 da Constituição Federal.

Art. 18 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes do estatuto, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Art. 19 Em caso de extinção da CBIA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

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