Decreto nº 130 de 22 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do Chile, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de novembro de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1991