Art. 1º
O Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Anexo
Texto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA
Protocolo de Adesão da República do Chile
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação;
ACORDAM:
Artigo 1º - Formalizar a adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da Argentina, Brasil, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
Artigo 2º - De conformidade com os termos de adesão negociados entre os países signatários e o país aderente, a República do Chile assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance Parcial, ao mesmo tempo que adquire todos os direitos que ele outorga a seus signatários.
Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile: Raimundo Barros
Pelo Governo da República da Colômbia: Raul Orejuela Bueno
Pelo Governo da República do Equador: Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Salvador Arriola
Pelo Governo da República do Paraguai: Antonio Félix Lopez Acosta
Pelo Governo da República do Peru: Roger Eloy Loayza Saavedra
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Nestor G. Consentino
Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Co te
Montevidéu, 29 de enero de 1991