Artigo 1º do Decreto nº 130 de 22 de Maio de 1991
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.