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Decreto de 22 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, com destinação de uso para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o imóvel que menciona, localizado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Decreto de 22 de dezembro de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "m", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 08001.002050/2010-11, do Ministério da Justiça, DECRETA:

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, o imóvel a seguir descrito: casa situada à Rua Josafá Belo, nº 36, e respectivos terrenos de nºˢ 6 e 7, do Quarteirão 1-A, do Bairro Cidade Jardim, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sendo que o Lote 6 possui 23,00 m de frente para a Avenida Prudente de Morais, 41,00 m de divisa lateral direita, confrontando com o Lote 7, 45,77 m de divisa lateral esquerda, confrontando com o Lote 5, e 23,48 m de fundos, confrontando com o Lote 8, com área de 997,86 m², e o Lote 7, que se localiza na esquina, possui 32,50 m de frente para a Avenida Prudente de Moraes e 52,00 m de frente para a Rua Josafá Belo, 10,00 m de divisa lateral direita, confrontando com o Lote 8, e 41,00 m de divisa lateral esquerda, confrontando com o Lote 6, com área de 926,25 m², registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Matrículas nºˢ 14.283 e 14.284, Livro nº 2.

Art. 2º

O imóvel de que trata o art. 1º, após o processo de desapropriação, será destinado à ampliação do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Art. 4º

Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010

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