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Artigo 1º do Decreto nº 12.849 de 12 de Fevereiro de 2026

Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira.


Art. 1º

O Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) § 3º A partir de 1º de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1º serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP. § 4º O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3º não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual esteja interligado, para efeito de cálculo dos royalties, de modo a evitar dupla contagem e duplicidade de compensação financeira." (NR)