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Decreto nº 12.849 de 12 de Fevereiro de 2026

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) § 3º A partir de 1º de julho de 2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1º serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP. § 4º O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3º não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual esteja interligado, para efeito de cálculo dos royalties, de modo a evitar dupla contagem e duplicidade de compensação financeira." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2026.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026

Decreto nº 12.849 de 12 de Fevereiro de 2026