Artigo 14, Inciso X do Decreto nº 12.808 de 29 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.
Art. 14
A redução dos incentivos e dos benefícios prevista neste Capítulo não se aplica a:
I
imunidades constitucionais;
II
benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
III
alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ;
IV
benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025;
V
benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ;
VI
benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea "d" , e § 1º, da Constituição;
VII
benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII
benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 ;
IX
benefício concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 ;
X
alíquotas ad rem;
XI
compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ;
XII
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e
XIII
benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.