Artigo 34, Inciso I do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-E da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:[]
I
pela União, mediante dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II
por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União.