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Artigo 34 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 34

A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-E da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:[]

I

pela União, mediante dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e

II

por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União.