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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025

Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

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Art. 8º

Compete ao Ministério da Saúde estabelecer em ato normativo próprio:

I

responsabilidades de cada agente envolvido no tratamento e no uso compartilhado de dados;

II

parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e para evitar outros incidentes de segurança;

III

medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;

IV

definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento às solicitações de titulares; e

V

diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.

Parágrafo único

O ato normativo próprio de que trata o caput será precedido de consulta pública.