Artigo 8º do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025
Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Ministério da Saúde estabelecer em ato normativo próprio:
I
responsabilidades de cada agente envolvido no tratamento e no uso compartilhado de dados;
II
parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e para evitar outros incidentes de segurança;
III
medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
IV
definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento às solicitações de titulares; e
V
diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.
Parágrafo único
O ato normativo próprio de que trata o caput será precedido de consulta pública.