Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025
Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Plataformas SUS Digital têm os seguintes objetivos:
I
ampliar o acesso de pessoas usuárias do SUS, profissionais de saúde, gestores e pesquisadores aos dados e às informações em saúde, por meio dos serviços digitais do Ministério da Saúde, de forma simplificada e integrada;
II
fortalecer e ampliar o alcance da RNDS;
III
fortalecer a continuidade do cuidado, de modo a permitir que os profissionais de saúde acessem informações essenciais para melhor atendimento aos cidadãos;
IV
fortalecer a atuação dos gestores públicos na governança do SUS, de modo a fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões e o aprimoramento dos serviços;
V
fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;
VI
fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação; e
VII
reduzir a desigualdade no acesso às soluções e a serviços de saúde digital nas diferentes regiões do País.