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Artigo 16 do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025

Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

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Art. 16

As Plataformas SUS Digital têm os seguintes objetivos:

I

ampliar o acesso de pessoas usuárias do SUS, profissionais de saúde, gestores e pesquisadores aos dados e às informações em saúde, por meio dos serviços digitais do Ministério da Saúde, de forma simplificada e integrada;

II

fortalecer e ampliar o alcance da RNDS;

III

fortalecer a continuidade do cuidado, de modo a permitir que os profissionais de saúde acessem informações essenciais para melhor atendimento aos cidadãos;

IV

fortalecer a atuação dos gestores públicos na governança do SUS, de modo a fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões e o aprimoramento dos serviços;

V

fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;

VI

fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação; e

VII

reduzir a desigualdade no acesso às soluções e a serviços de saúde digital nas diferentes regiões do País.