Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025
Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Ministério da Saúde estabelecer, por meio de ato normativo próprio, o processo de implementação da federalização da RNDS, que definirá:
I
requisitos técnicos e institucionais necessários para a adesão dos entes federativos;
II
etapas e processos para a adesão dos entes federativos e a efetivação da federalização dos dados em saúde;
III
a forma de suporte técnico e condicional contínuo;
IV
a forma de gerenciamento automatizado e seguro de credenciamento e acesso aos dados da RNDS; e
V
a forma de autenticação e verificação para proteção dos dados compartilhados.