Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 do Decreto nº 12.560 de 23 de Julho de 2025

Dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Compete ao Ministério da Saúde estabelecer, por meio de ato normativo próprio, o processo de implementação da federalização da RNDS, que definirá:

I

requisitos técnicos e institucionais necessários para a adesão dos entes federativos;

II

etapas e processos para a adesão dos entes federativos e a efetivação da federalização dos dados em saúde;

III

a forma de suporte técnico e condicional contínuo;

IV

a forma de gerenciamento automatizado e seguro de credenciamento e acesso aos dados da RNDS; e

V

a forma de autenticação e verificação para proteção dos dados compartilhados.