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Decreto nº 12.546 de 9 de Julho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025, que cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30 e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, e remaneja Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) ……………………………………………………………………………………………(...) II - duas FCE 3.10; e (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Presidência da COP30:

I

um CCE 1.13;

II

uma FCE 1.13;

III

uma FCE 1.07;

IV

sete FCE 3.10; e

V

quatro FCE 3.07.

Parágrafo único

Os CCE e as FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.

Art. 3º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo II , as seguintes FCE da Presidência da COP30 para a Secretaria de Gestão e Inovação:

I

em 27 de fevereiro de 2026:

a

uma FCE 3.07; e

b

uma FCE 3.10; e

II

em 29 de maio de 2026:

a

três FCE 3.07; e

b

três FCE 3.10.

Parágrafo único

As FCE que deixam de existir na Estrutura Regimental da Presidência da COP30 de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação, e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

na data de vigência deste Decreto, na forma do Anexo III;

II

em 27 de fevereiro de 2026, na forma do Anexo IV ; e

III

em 29 de maio de 2026, na forma do Anexo V.

Art. 5º

Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025 , na parte em que altera o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2025.

Anexo

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A PRESIDÊNCIA DA 30ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – COP30

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A PRESIDÊNCIA DA COP30

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

4,12

1

4,12

SUBTOTAL 1

1

4,12

FCE 1.13

2,47

1

2,47

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 3.10

1,27

7

8,89

FCE 3.07

0,83

4

3,32

SUBTOTAL 2

13

15,51

TOTAL

14

19,63

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE DA PRESIDÊNCIA DA 30ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – COP30 PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

a) Em 27 de fevereiro de 2026:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA PRESIDÊNCIA DA COP30 PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 3.07

0,83

1

0,83

TOTAL

2

2,10

b) Em 29 de maio de 2026:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA PRESIDÊNCIA DA COP30 PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 3.10

1,27

3

3,81

FCE 3.07

0,83

3

2,49

TOTAL

6

6,30

(Anexo I ao Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA DA 30ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – COP30:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

FCE 1.17

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Cerimonial

1

Chefe

FCE 1.07

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

CCE 1.17

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

6

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

3

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA DA COP30:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,08

1

7,08

1

7,08

CCE 1.13

4,12

-

-

1

4,12

CCE 3.15

5,41

1

5,41

1

5,41

SUBTOTAL 1

2

12,49

3

16,61

FCE 1.17

4,25

1

4,25

1

4,25

FCE 1.13

2,47

2

4,94

3

7,41

FCE 1.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 3.15

3,25

1

3,25

1

3,25

FCE 3.13

2,47

1

2,47

1

2,47

FCE 3.10

1,27

1

1,27

8

10,16

FCE 3.07

0,83

-

-

4

3,32

SUBTOTAL 2

6

16,18

19

31,69

TOTAL

8

28,67

22

48,30

" (NR)

(Anexo I ao Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025) (Vide)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA DA 30ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – COP30:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

FCE 1.17

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Cerimonial

1

Chefe

FCE 1.07

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

CCE 1.17

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

5

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA DA COP30:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,99

1

7,99

1

7,99

CCE 1.13

4,12

1

4,12

1

4,12

CCE 3.15

5,81

1

5,81

1

5,81

SUBTOTAL 1

3

17,92

3

17,92

FCE 1.17

4,79

1

4,79

1

4,79

FCE 1.13

2,47

3

7,41

3

7,41

FCE 1.07

0,83

1

0,83

1

0,83

FCE 3.15

3,49

1

3,49

1

3,49

FCE 3.13

2,47

1

2,47

1

2,47

FCE 3.10

1,27

8

10,16

7

8,89

FCE 3.07

0,83

4

3,32

3

2,49

SUBTOTAL 2

19

32,47

17

30,37

TOTAL

22

50,39

20

48,29

" (NR)

(Anexo I ao Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025) (Vide)

"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA DA 30ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – COP30:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

FCE 1.17

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Cerimonial

1

Chefe

FCE 1.07

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

CCE 1.17

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA DA COP30:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,99

1

7,99

1

7,99

CCE 1.13

4,12

1

4,12

1

4,12

CCE 3.15

5,81

1

5,81

1

5,81

SUBTOTAL 1

3

17,92

3

17,92

FCE 1.17

4,79

1

4,79

1

4,79

FCE 1.13

2,47

3

7,41

3

7,41

FCE 1.07

0,83

1

0,83

1

0,83

FCE 3.15

3,49

1

3,49

1

3,49

FCE 3.13

2,47

1

2,47

1

2,47

FCE 3.10

1,27

7

8,89

4

5,08

FCE 3.07

0,83

3

2,49

-

-

SUBTOTAL 2

17

30,37

11

24,07

TOTAL

20

48,29

14

41,99

" (NR)

Decreto nº 12.546 de 9 de Julho de 2025