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Decreto nº 12.532 de 25 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Fundação TV Beltrão, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, capute § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.001671/2020-19 do Ministério das Comunicações, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 14 de julho de 2020, a concessão outorgada à Fundação TV Beltrão, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.952.145/0001-18, conforme o disposto no Decreto de 20 de dezembro de 2002, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 397, de 12 de agosto de 2004, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 18, com fins exclusivamente educativos, no Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2025

Decreto nº 12.532 de 25 de Junho de 2025