Decreto nº 1.252 de 22 de Setembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso "I", letra b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:00 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
ITAMAR FRANCO Delcílio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1994