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Artigo 1º do Decreto nº 1.252 de 22 de Setembro de 1994

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

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Art. 1º

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:00 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 1º do Decreto 1.252 /1994