ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO, EM BRASÍLIA, DA COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Organização das Nações Unidas, através da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL),
Desejosos de dar continuidade a iniciativas de cooperação de interesse do Governo brasileiro nas áreas da competência e atuação indicadas nos programas de trabalho da CEPAL,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
A Comissão Econômica para a América Latina e os órgãos e ela ligados - Instrumento Latino-americano de Planificação Econômica e Social (ILPES) e Centro Latino Americano de Democracia (CELADE) - serão representados junto ao Governo brasileiro pelo Escritório da CEPAL em Brasília.
ARTIGO II
O Escritório da CEPAL em Brasília executará atividades de pesquisa, treinamento de recursos humanos e outras modalidades de cooperação no campo do desenvolvimento econômico e social, em cumprimento a programas e projetos previamente acordos com os órgãos competentes do Governo brasileiro.
ARTIGO III
A direção e a administração das atividades do Escritório da CEPAL em Brasília caberão ao Diretor do Escritório, designado pelo Secretário Executivo da Comissão Econômica para a América Latina.
ARTIGO IV
O Escritório da CEPAL em Brasília, seus funcionários internacionais e os peritos e técnicos estrangeiros contratados para trabalhar na execução das atividades previstas no artigo II gozarão dos direitos, privilégios e imunidades estabelecidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
ARTIGO V
A Comissão Econômica para a América Latina será responsável pelos gatos decorrentes do funcionamento do Escritório em Brasília. Não obstante, tais gastos poderão ser parcialmente custeados por contribuições brasileiras com as quais a CEPAL mantenha convenio para a prestação de cooperação técnica.
ARTIGO VI
O presente Acordo entrará em vigor na data em que a Organização das Nações Unidas, através da CEPAL, acusar o recebimento da notificação do Governo de que o Acordo foi aprovado segundo as normas constitucionais brasileiras.
ARTIGO VII
EMENDAS AO PRESENTE Acordo poderão ser propostas por qualquer das Partes. Qualquer emenda, desde que mutuamente concertada, poderá ser efetuada por troca de Notas e entrará em vigor na data em que a Organização das Nações Unidas, através da CEPAL, acusar o recebimento da notificação do Governo de que a emenda foi aprovada segundo as normas constitucionais brasileiras.
ARTIGO VIII
O presente Acordo poderá ser terminado por acordo mútuo ou mediante denúncia, efetuada por escrito, e com antecedência mínima de um ano.
ARTIGO IX
O presente Acordo é assinado em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Santiago, Chile, 27 de julho de 1984
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELA ORGANIZAÇÃO DAS
FEDERATIVA DO BRASIL NAÇÕES UNIDAS
Ramiro Saraiva Guerreiro Enrique V. Inglesias
Brasília, 31 de janeiro de 1994.
DAÍ/DOE/CJ/02/PAIN/BRAS/CEPAL
A Sua Excelência o Senhor
Gert Rosenthal,
Secretário Executivo da Comissão Econômica para
A América Latina e o Caribe da Organização das
Nações Unidas
Senhor Secretário-Executivo,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, em cumprimento ao disposto no Artigo VI do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para o Funcionamento do Escritório em Brasília da Comissão Econômica para a América Latina, firmando em Santiago, Chile, em 27 de julho de 1984, foi o mesmo submetido à aprovação do Poder Legislativo, o qual, entretanto, condicionou sua aprovação a uma ressalva constante do Decreto Legislativo nr. 04, de 11 de março de 1988, a saber: " Parágrafo Único : A ressalva é relativa à seguinte expressão constante do Artigo V do Acordo: Não obstante, tais gastos poderão ser parcialmente custeados por contribuições brasileiras com as quais a CEPAL mantenha convênio para prestação de cooperação técnica".
2. Estando o Governo Brasileiro conforme com os termos do referido Decreto Legislativo, venho propor a Vossa Excelência a modificação do referido Acordo nos termos da alteração sugerida.
3. Caso a Organização das Nações Unidas, através da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, concorde com a modificação proposta, os textos da presente Nota e da Nota de resposta de Vossa Excelência serão publicados em anexo ao Decreto Executivo de promulgado, juramente com o texto do Acordo para o Funcionamento do Escritório em Brasília da Comissão Econômica para a América Latina, de que se trata.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
Santiago do Chile, 17 de fevereiro de 1994.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da sua Nota datada de 31 de janeiro de 1994, por meio da qual tomei conhecimento do teor do "parágrafo único" que o Poder Legislativo da República Federativa do Brasil propôs para a aprovação do Acordo firmado entre o Governo do Brasil e a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe das Nações Unidas (CEPAL), em relação ao funcionamento do Escritório da CEPAL em Brasília, firmado em Santiago do Chile, em 27 de julho de 1984.
A esse respeito, permito manifestar a Vossa Excelência que a CEPAL não faz objeção a que se modifique o artigo V do referido Acordo e que se acrescente e se publique como anexo ao Decreto de Promulgação, conjuntamente com o Acordo para o funcionamento do Escritório da CEPAL em Brasília, o seguinte parágrafo:
" Parágrafo único: A ressalva é relativa à seguinte expressão constante do artigo V do Acordo:
'Não obstante, tais gastos poderão ser parcialmente custeados por contribuições brasileiras com as quais a CEPAL mantenha convênio para a prestação de cooperação técnica".
Aproveito a oportunidade para expressar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta e distinta consideração.
Gert Rosenthal
Secretário-Executivo da CEPAL