Decreto nº 12.455 de 15 de Maio de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
O Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo. (...)" (NR) "Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados de endereço físico dos cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
Os dados compartilhados de que trata o caput deverão ser acompanhados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, em formato pseudonimizado, nos termos do disposto no art. 13, § 4º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF." (NR) "Art. 6º Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar." (NR) "Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará na condição de operadora, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. " (NR) "Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive:
o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;
os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;
a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e
as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.
A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública." (NR) "Art. 8º-A O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:
ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e
garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:
a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e
É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto." (NR)
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Cristina Kiomi Mori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2025 - Edição extra