Decreto nº 12.393 de 7 de Março de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda Mata Caxambu, localizado no Município de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/MG nº 54000.031592/2024-16 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda Mata Caxambu, localizado no Município de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais, com área de duzentos e quarenta e oito hectares, trinta ares e cinquenta e seis centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/MG nº 54000.031592/2024-16 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.
Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.
O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2025