Decreto nº 1.238 de 12 de Setembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Conceder-se-á Indenização de Transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
A Indenização de Transportes a que se refere o artigo anterior corresponderá a 11,5% do maior vencimento básico do servidor público.
A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República disciplinará os procedimentos para concessão da Indenização prevista neste Decreto.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1994