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Artigo 3º do Decreto nº 1.238 de 12 de Setembro de 1994

Regulamenta o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República disciplinará os procedimentos para concessão da Indenização prevista neste Decreto.