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    3. Decreto 1.236 de 2 de Setembro de 1994

    Coração para favoritarDecreto 1.236 de 2 de Setembro de 1994

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:

    Brasília, 2 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    O art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 , que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: "Art. 507 É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie": 1 - leite tipo "A" ou de granja; 2 - leite tipo "B" ou de estábulo; 3 - leite tipo "C" ou padronizado; 4 - leite magro; 5 - leite desnatado; 6 - leite esterilizado; 7 - leite reconstituído.

    Parágrafo único

    As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária".

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1994