Decreto nº 1.236 de 2 de Setembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 , que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: "Art. 507 É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie": 1 - leite tipo "A" ou de granja; 2 - leite tipo "B" ou de estábulo; 3 - leite tipo "C" ou padronizado; 4 - leite magro; 5 - leite desnatado; 6 - leite esterilizado; 7 - leite reconstituído.
Parágrafo único
As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1994