Artigo 1º do Decreto nº 1.236 de 2 de Setembro de 1994
Dá nova redação ao art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 507 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 , que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: "Art. 507 É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie": 1 - leite tipo "A" ou de granja; 2 - leite tipo "B" ou de estábulo; 3 - leite tipo "C" ou padronizado; 4 - leite magro; 5 - leite desnatado; 6 - leite esterilizado; 7 - leite reconstituído.
Parágrafo único
As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária".