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Artigo 1º do Decreto nº 12.340 de 23 de dezembro de 2024

Altera o Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, que dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo: I - seis sessões ordinárias de julgamento; e II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro. (...) § 3º O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho. § 4º O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação. § 5º Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

Art. 1º do Decreto 12.340 /2024