Decreto nº 12.340 de 23 de dezembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, que dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, no art. 6º, parágrafo único, alínea "a", do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e no art. 48 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo: I - seis sessões ordinárias de julgamento; e II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro. (...) § 3º O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho. § 4º O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação. § 5º Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2024