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Decreto nº 123 de 9 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, marca o ordenado do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de janeiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' declarada de primeira entrancia a comarca de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, creada no Estado do Rio Grande do Sul por acto de 24 do mez findo.

Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.

Art. 3º

Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, de que se compõe a comarca do mesmo nome. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890