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Decreto nº 1.227 de 22 de Agosto de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Beni Veras Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1994

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