Artigo 1º do Decreto nº 1.227 de 22 de Agosto de 1994
Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas."