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Decreto nº 122 de 17 de Maio de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 junho de 1990.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , que " Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1991