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Decreto 122 de 17 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, DECRETA:
Brasília, 17 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , que " Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1991