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Artigo 1º do Decreto nº 122 de 17 de Maio de 1991

Dá nova redação ao art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 junho de 1990.

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Art. 1º

O art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , que " Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência".

Art. 1º do Decreto 122 /1991