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Decreto nº 1.218 de 15 de Agosto de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal competência para praticar os atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV, VI e parágrafo único, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado pelo art. 36 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 , integrante da estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos do Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989 , terá sua composição, atribuição e funcionamento estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1994