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Artigo 1º do Decreto nº 1.218 de 15 de Agosto de 1994

Atribui ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal competência para praticar os atos que menciona.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado pelo art. 36 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 , integrante da estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos do Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989 , terá sua composição, atribuição e funcionamento estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 1º do Decreto 1.218 /1994