JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 1.218 de 15 de Agosto de 1994

Atribui ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal competência para praticar os atos que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 1.218 /1994