Decreto nº 12.110 de 11 de Julho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
um CCE 1.14;
b
um CCE 2.05;
c
duas FCE 2.10;
d
quatro FCE 2.07; e
e
quatro FCE 2.05; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte:
a
dois CCE 1.17;
b
seis CCE 1.15;
c
onze CCE 1.13;
d
quatro CCE 1.10;
e
quatro CCE 2.10;
f
um CCE 2.07;
g
um CCE 3.14;
h
seis FCE 1.13;
i
uma FCE 1.10;
j
três FCE 1.07; e
k
uma FCE 2.13.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 4º
O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) j) (...) 1 . Subsecretaria de Assuntos Administrativos; 2. Diretoria de Certificação; e 3. Diretoria de Projetos; II - (...) a) (...) 1. Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social; 2. Diretoria de Formalização de Parcerias; 3. Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas; 4. Diretoria de Infraestrutura do Esporte; e 5. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte; b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva: 1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e (...) c) (...) 1. Diretoria de Projetos Paradesportivos; e 2. Diretoria de Parcerias Paradesportivas; (...) e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte: 1. Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte; 2. Diretoria de e-Sport; 3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e 4. Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas; f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD; e (...)" (NR) "Art. 12 (...) VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE; VIII - exercer a função de órgão setorial, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas mediante arranjos colaborativos, dos seguintes Sistemas:
a
de Planejamento e de Orçamento Federal;
b
de Administração Financeira Federal;
c
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d
de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e
de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f
Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g
de Serviços Gerais - Sisg;
h
de Contabilidade Federal; e
i
de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e IX - supervisionar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. " (NR) "Art. 13 À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I
coordenar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades relativas aos Sistemas:
a
de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b
de Administração Financeira Federal;
c
de Contabilidade Federal;
d
de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e
de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f
de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g
de Planejamento e de Orçamento Federal;
h
de Serviços Gerais - Sisg; e
i
Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II
planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a
administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b
gestão de pessoas;
c
gestão de serviços gerais;
d
gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e
gestão documental;
f
gestão de logística;
g
gestão de contratos; e
h
gestão de tecnologia da informação;
III
assessorar o Secretário-Executivo no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério;
IV
monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias; e
V
orientar as unidades do Ministério na implementação de ações de suporte administrativo." (NR) "Art. 16 À Diretoria de Certificação compete: (...)" (NR) "Art. 17 (...) I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com outros órgãos do Ministério, o desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto; (...) III - assistir a Secretaria-Executiva na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento; (...) V - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e aos assuntos correlatos; (...) VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte; VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva; e IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a
planejamento governamental;
b
planejamento estratégico;
c
gestão estratégica e modernização administrativa;
d
programas e projetos de cooperação; e
e
gestão de riscos." (NR) "Art. 18 (...) IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas; XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações no âmbito das competências da Secretaria;
XII
supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte, no âmbito das competências da Secretaria; e
XIII
supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte." (NR) "Art. 19 À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete: I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (...) IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer; (...) XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto;
XIII
implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;
XIV
elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XV
manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XVI
articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
XVII
formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social;
XVIII
zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e
XIX
prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional." (NR) "Art. 20 À Diretoria de Formalização de Parcerias compete: I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de educação, de saúde e de inclusão social; IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema." (NR) "Art. 20-A À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:
I
implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;
II
acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;
III
articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal;
IV
monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria;
V
analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e
VI
zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria." (NR) "Art. 20-B À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:
I
coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;
II
atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;
III
coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;
IV
normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte realizadas por entidades públicas e privadas;
V
planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VI
identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; e
VII
coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico." (NR) "Art. 20-C À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:
I
acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II
analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007 , apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ;
III
submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ;
IV
estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;
V
elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;
VI
zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;
VII
executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ; e
VIII
prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ." (NR) "Art. 21 . À Secretaria Nacional de Excelência Esportiva compete: (...) II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento; (...) VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com Governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento; VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento; (...) XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto rendimento; XII - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte; e XIII - apoiar atletas e técnicos por meio de parcerias, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres." (NR) "Art. 22 À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete: I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento; II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto rendimento; (...) IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento; (...)" (NR) "Art. 23 (...) I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, com vistas à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento; II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e dos paratletas de alto rendimento; (...)" (NR) "Art. 24 (...) V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto; VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais; VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento; (...)" (NR) "Art. 25 À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete:
I
formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
II
elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;
III
promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; e
IV
propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto." (NR) "Art. 26 À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete:
I
analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria;
II
acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; e
III
analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria." (NR) "Art. 27 (...) VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 , no âmbito das competências da Secretaria; VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; X - estabelecer as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e (...)" (NR) "Art. 28 (...) I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 , no âmbito das competências da Diretoria; II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor." (NR) "Art. 29 (...) VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro." (NR) "Art. 30-A À Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete:
I
elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis;
II
articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte;
III
elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento econômico do esporte;
IV
promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de impacto, risco e interesse social;
V
planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte;
VI
zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria;
VII
planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos;
VIII
atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria;
IX
comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa;
X
supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e
XI
definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 ." (NR) "Art. 30-B À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete:
I
desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes;
II
atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte;
III
elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional;
IV
elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes;
V
coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; e
VI
realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte." (NR) "Art. 30-C . À Diretoria de e-Sport compete:
I
desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas;
II
realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e
III
planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas." (NR) "Art. 30-D À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete:
I
realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente;
II
estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e
III
planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas." (NR) "Art. 30-E . À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete:
I
formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;
II
promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas;
III
atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e
IV
estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas." (NR) "Art. 30-F A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 ." (NR) "Art. 33 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:
a
os itens 4 e 5 da alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º;
b
o inciso III do caput do art. 12;
c
o art. 14;
d
o art. 15;
e
do caput do art. 19: 1. o inciso VII; e 2. os incisos X e XI;
f
do caput do art. 20: 1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV ; e 2. os incisos VI, VII, VIII, IX e X;
g
o inciso VI do caput do art. 22;
h
o inciso IV do caput do art. 23 ; e
i
do caput do art. 29: 1. o inciso VI ; e 2. os incisos X e XI; e
II
do Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023:
a
o art. 3º ; e
b
o Anexo III.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2024