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Decreto nº 12.110 de 11 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.14;

b

um CCE 2.05;

c

duas FCE 2.10;

d

quatro FCE 2.07; e

e

quatro FCE 2.05; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte:

a

dois CCE 1.17;

b

seis CCE 1.15;

c

onze CCE 1.13;

d

quatro CCE 1.10;

e

quatro CCE 2.10;

f

um CCE 2.07;

g

um CCE 3.14;

h

seis FCE 1.13;

i

uma FCE 1.10;

j

três FCE 1.07; e

k

uma FCE 2.13.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 4º

O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) j) (...) 1 . Subsecretaria de Assuntos Administrativos; 2. Diretoria de Certificação; e 3. Diretoria de Projetos; II - (...) a) (...) 1. Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social; 2. Diretoria de Formalização de Parcerias; 3. Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas; 4. Diretoria de Infraestrutura do Esporte; e 5. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte; b) Secretaria Nacional de Excelência Esportiva: 1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e (...) c) (...) 1. Diretoria de Projetos Paradesportivos; e 2. Diretoria de Parcerias Paradesportivas; (...) e) Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte: 1. Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte; 2. Diretoria de e-Sport; 3. Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas; e 4. Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas; f) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD; e (...)" (NR) "Art. 12 (...) VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE; VIII - exercer a função de órgão setorial, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas mediante arranjos colaborativos, dos seguintes Sistemas:

a

de Planejamento e de Orçamento Federal;

b

de Administração Financeira Federal;

c

de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d

de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e

de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f

Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g

de Serviços Gerais - Sisg;

h

de Contabilidade Federal; e

i

de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e IX - supervisionar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. " (NR) "Art. 13 À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I

coordenar, orientar e monitorar, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades relativas aos Sistemas:

a

de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b

de Administração Financeira Federal;

c

de Contabilidade Federal;

d

de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e

de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f

de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g

de Planejamento e de Orçamento Federal;

h

de Serviços Gerais - Sisg; e

i

Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II

planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

a

administração patrimonial, de material e de espaço físico;

b

gestão de pessoas;

c

gestão de serviços gerais;

d

gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

e

gestão documental;

f

gestão de logística;

g

gestão de contratos; e

h

gestão de tecnologia da informação;

III

assessorar o Secretário-Executivo no direcionamento e no acompanhamento da governança digital no âmbito do Ministério;

IV

monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias; e

V

orientar as unidades do Ministério na implementação de ações de suporte administrativo." (NR) "Art. 16 À Diretoria de Certificação compete: (...)" (NR) "Art. 17 (...) I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com outros órgãos do Ministério, o desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto; (...) III - assistir a Secretaria-Executiva na condução da gestão estratégica, inclusive quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento; (...) V - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança, à desburocratização, à melhoria da gestão e aos assuntos correlatos; (...) VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte; VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva; e IX - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:

a

planejamento governamental;

b

planejamento estratégico;

c

gestão estratégica e modernização administrativa;

d

programas e projetos de cooperação; e

e

gestão de riscos." (NR) "Art. 18 (...) IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas; XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações no âmbito das competências da Secretaria;

XII

supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte, no âmbito das competências da Secretaria; e

XIII

supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte." (NR) "Art. 19 À Diretoria de Políticas Públicas do Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete: I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social; (...) IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer; (...) XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto;

XIII

implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

XIV

elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XV

manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XVI

articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XVII

formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social;

XVIII

zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e

XIX

prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional." (NR) "Art. 20 À Diretoria de Formalização de Parcerias compete: I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de educação, de saúde e de inclusão social; IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema." (NR) "Art. 20-A À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:

I

implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;

II

acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

III

articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal;

IV

monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria;

V

analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e

VI

zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria." (NR) "Art. 20-B À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:

I

coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

II

atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;

III

coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;

IV

normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte realizadas por entidades públicas e privadas;

V

planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

VI

identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; e

VII

coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico." (NR) "Art. 20-C À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:

I

acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II

analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007 , apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ;

III

submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ;

IV

estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V

elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI

zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;

VII

executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ; e

VIII

prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 ." (NR) "Art. 21 . À Secretaria Nacional de Excelência Esportiva compete: (...) II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento; (...) VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com Governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento; VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento; (...) XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto rendimento; XII - elaborar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte; e XIII - apoiar atletas e técnicos por meio de parcerias, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres." (NR) "Art. 22 À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete: I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto rendimento; II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto rendimento; (...) IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento; (...)" (NR) "Art. 23 (...) I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva, com vistas à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento; II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e dos paratletas de alto rendimento; (...)" (NR) "Art. 24 (...) V - supervisionar políticas relativas ao desenvolvimento do paradesporto; VI - promover estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais; VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento; (...)" (NR) "Art. 25 À Diretoria de Projetos Paradesportivos compete:

I

formular, implementar, coordenar e monitorar planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

II

elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva e à sua integração com políticas intersetoriais;

III

promover eventos e estruturar o processo de formação de pessoas para os programas paradesportivos; e

IV

propor parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto." (NR) "Art. 26 À Diretoria de Parcerias Paradesportivas compete:

I

analisar as propostas referentes à execução das transferências discricionárias e à descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal, realizadas por meio de instrumentos de parceria específicos no âmbito das competências da Diretoria;

II

acompanhar a execução dos instrumentos de parceria para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais no âmbito das competências da Diretoria; e

III

analisar o cumprimento do objeto, inclusive de sua execução física, e o alcance das metas e dos resultados previstos nos instrumentos de parceria firmados no âmbito da Diretoria." (NR) "Art. 27 (...) VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, em especial o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 , no âmbito das competências da Secretaria; VII - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; VIII - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte; IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; X - estabelecer as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e (...)" (NR) "Art. 28 (...) I - zelar pela defesa dos direitos do torcedor, em especial os previstos na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 , no âmbito das competências da Diretoria; II - elaborar propostas para compor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; III - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, no âmbito da defesa dos direitos do torcedor; IV - elaborar, planejar, coordenar, supervisionar e estudos sobre as atividades relacionadas à defesa dos direitos do torcedor; e V - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam as políticas públicas destinadas ao torcedor." (NR) "Art. 29 (...) VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro." (NR) "Art. 30-A À Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte compete:

I

elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações que promovam o desenvolvimento do mercado esportivo, de forma a propiciar o acesso aos equipamentos e às estruturas e o aprimoramento do esporte nacional em todos os seus níveis;

II

articular-se com outros órgãos da administração pública federal com vistas à execução de ações integradas nas áreas do desenvolvimento econômico do esporte;

III

elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações para integrar novos negócios e inovações que contribuam com o desenvolvimento econômico do esporte;

IV

promover o planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações, com vistas a incorporá-los ao desenvolvimento do esporte nacional e aos novos negócios relacionados ao esporte, por meio de análises de impacto, risco e interesse social;

V

planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento econômico do esporte;

VI

zelar pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, no âmbito das competências da Secretaria;

VII

planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a manutenção da integridade das apostas esportivas, de forma a detectar, combater e prevenir manipulações de eventos e resultados esportivos;

VIII

atuar em parceria com outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prevenção e no combate à manipulação das apostas esportivas, no âmbito das competências da Secretaria;

IX

comunicar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e a imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa;

X

supervisionar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente; e

XI

definir e manter atualizada e acessível ao público a lista das modalidades esportivas e das entidades de prática esportiva que possam ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 ." (NR) "Art. 30-B À Diretoria de Fomento, Empreendedorismo e Economia Digital do Esporte compete:

I

desenvolver diretrizes e planejar e formular programas e ações que visem fomentar o desenvolvimento da economia esportiva e estimular o empreendedorismo no segmento, em articulação com outros órgãos competentes;

II

atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico do esporte;

III

elaborar estudos para identificar necessidades e oportunidades de novos negócios, com vistas a promover o desenvolvimento do esporte nacional;

IV

elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento da economia digital destinada a esportes;

V

coordenar as ações e os programas com vistas à realização de estudos e pesquisas destinados à produção de conhecimento esportivo, de forma a desenvolver o esporte nacional; e

VI

realizar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte nacional e de novos negócios relacionados ao esporte." (NR) "Art. 30-C . À Diretoria de e-Sport compete:

I

desenvolver diretrizes e políticas de forma a aprimorar as modalidades de jogos e de competições eletrônicas;

II

realizar análises de impacto, de risco e de interesse social, para implementar mecanismos e políticas de promoção dos princípios fundamentais do esporte e prevenção das externalidades negativas; e

III

planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a promoção de ações que visem ao desenvolvimento dos jogos e das competições eletrônicas em consonância com as demais políticas públicas." (NR) "Art. 30-D À Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas compete:

I

realizar a análise, relacionada a políticas esportivas, dos pedidos de autorização de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, para fins de anuência, nos termos da legislação vigente;

II

estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, procedimentos e requisitos de políticas relacionadas ao esporte para autorizações de exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos da legislação vigente; e

III

planejar, implementar e coordenar ações e políticas de monitoramento das competições esportivas que sejam objeto de apostas esportivas." (NR) "Art. 30-E . À Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas compete:

I

formular diretrizes, normas e políticas de forma a combater e prevenir mecanismos e ações de manipulação relacionados às apostas esportivas, nos temos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023;

II

promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de apostas esportivas;

III

atuar, em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na promoção de políticas públicas de integridade das apostas esportivas; e

IV

estabelecer políticas e procedimentos, com vistas a promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre os impactos e os riscos relacionados às apostas esportivas." (NR) "Art. 30-F A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, com status de Secretaria Nacional, exercerá as competências previstas nos art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e art. 175 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 ." (NR) "Art. 33 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, ordenar despesas, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023:

a

os itens 4 e 5 da alínea "j" do inciso I do caput do art. 2º;

b

o inciso III do caput do art. 12;

c

o art. 14;

d

o art. 15;

e

do caput do art. 19: 1. o inciso VII; e 2. os incisos X e XI;

f

do caput do art. 20: 1. as alíneas "a" e "b" do inciso IV ; e 2. os incisos VI, VII, VIII, IX e X;

g

o inciso VI do caput do art. 22;

h

o inciso IV do caput do art. 23 ; e

i

do caput do art. 29: 1. o inciso VI ; e 2. os incisos X e XI; e

II

do Decreto nº 11.450, de 21 de março de 2023:

a

o art. 3º ; e

b

o Anexo III.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2024

Anexo

Texto

ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DO MESP PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.14 4,31 1 4,31 CCE 2.05 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 2 5,31 FCE 2.10 1,27 2 2,54 FCE 2.07 0,83 4 3,32 FCE 2.05 0,60 4 2,40 SUBTOTAL 2 10 8,26 TOTAL 12 13,57 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MESP QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 2 12,54 CCE 1.15 5,04 6 30,24 CCE 1.13 3,84 11 42,24 CCE 1.10 2,12 4 8,48 CCE 2.10 2,12 4 8,48 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 3.14 4,31 1 4,31 SUBTOTAL 1 29 107,68 FCE 1.13 2,30 6 13,80 FCE 1.10 1,27 1 1,27 FCE 1.07 0,83 3 2,49 FCE 2.13 2,30 1 2,30 SUBTOTAL 2 11 19,86 TOTAL 40 127,54 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 2 12,54 2 12,54 CCE-15 5,04 - - 6 30,24 6 30,24 CCE-13 3,84 - - 11 42,24 11 42,24 CCE-10 2,12 - - 2 4,24 2 4,24 CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 CCE-5 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 FCE-13 2,30 25 57,50 - - -25 -57,50 FCE-10 1,27 22 27,94 - - -22 -27,94 FCE-7 0,83 1 0,83 - - -1 -0,83 FCE-5 0,60 4 2,40 - - -4 -2,40 TOTAL 54 90,67 22 90,65 -32 -0,02 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.422, de 2025)Vigência "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 2 Assessor Especial CCE 2.15 3 Assessor FCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Técnico FCE 2.05 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente CCE 2.07 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 2 Assessor Técnico FCE 2.10 ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 2 Assistente FCE 2.07 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico FCE 2.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe CCE 1.07 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE PROJETOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL 1 Secretário CCE 1.17 1 Gerente de Projeto CCE 3.14 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 SECRETARIA NACIONAL DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO RENDIMENTO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE PROJETOS PARADESPORTIVOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE PARCERIAS PARADESPORTIVAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assistente FCE 2.07 SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL – APFUT 1 Presidente CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 SECRETARIA NACIONAL DE APOSTAS ESPORTIVAS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESPORTE 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE FOMENTO, EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA DIGITAL DO ESPORTE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE E-SPORT 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE INTEGRIDADE EM APOSTAS ESPORTIVAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente FCE 2.07 AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM – ABCD 1 Presidente CCE 1.17 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 CCE 1.17 6,27 5 31,35 7 43,89 CCE 1.15 5,04 15 75,60 21 105,84 CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31 CCE 1.13 3,84 26 99,84 37 142,08 CCE 1.10 2,12 8 16,96 12 25,44 CCE 1.07 1,39 7 9,73 7 9,73 CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08 CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52 CCE 2.10 2,12 12 25,44 16 33,92 CCE 2.07 1,39 6 8,34 7 9,73 CCE 2.05 1,00 1 1,00 - - CCE 3.14 4,31 - - 1 4,31 CCE 3.13 3,84 1 3,84 1 3,84 SUBTOTAL 2 88 302,32 115 404,69 FCE 1.15 3,03 3 9,09 3 9,09 FCE 1.13 2,30 16 36,80 22 50,60 FCE 1.10 1,27 8 10,16 9 11,43 FCE 1.07 0,83 7 5,81 10 8,30 FCE 2.13 2,30 7 16,10 8 18,40 FCE 2.10 1,27 12 15,24 10 12,70 FCE 2.07 0,83 31 25,73 27 22,41 FCE 2.05 0,60 5 3,00 1 0,60 SUBTOTAL 3 89 121,93 90 133,53 TOTAL 178 430,66 206 544,63 " (NR