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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 12.063 de 17 de Junho de 2024

Institui o Programa Selo Verde Brasil.

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Art. 4º

O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:

I

a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;

II

a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;

III

a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;

IV

a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis;

V

a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023 ;

VI

os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;

VII

a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VIII

a valorização da economia verde no País.

Art. 4º, VI do Decreto 12.063 /2024