Decreto nº 12.063 de 17 de Junho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Selo Verde Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído o Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos.
Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias.
O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira.
Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade.
As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde.
O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal.
estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a consolidação de um mercado sustentável no País;
contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e
a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;
a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;
a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;
a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023 ;
O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa.
Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.
A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024.