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Decreto nº 12.063 de 17 de Junho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Selo Verde Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 2º

O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos.

§ 1º

Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias.

§ 2º

A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte.

§ 3º

O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira.

§ 4º

Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade.

§ 5º

As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde.

§ 6º

O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal.

Art. 3º

São objetivos do Programa Selo Verde Brasil:

I

aumentar a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros;

II

estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a consolidação de um mercado sustentável no País;

III

fortalecer o uso dos critérios Ambiental, Social e de Governança - ASG e da economia circular;

IV

estimular o crescimento da economia verde;

V

contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa;

VI

proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e

VII

contribuir para o fortalecimento do processo de compras públicas sustentáveis no País.

Art. 4º

O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:

I

a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;

II

a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;

III

a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;

IV

a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis;

V

a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023 ;

VI

os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;

VII

a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VIII

a valorização da economia verde no País.

Art. 5º

O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa.

Art. 6º

Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 7º

A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024.