Decreto nº 12.063 de 17 de Junho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Selo Verde Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 2º
O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos.
§ 1º
Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias.
§ 2º
A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte.
§ 3º
O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira.
§ 4º
Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade.
§ 5º
As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde.
§ 6º
O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal.
Art. 3º
São objetivos do Programa Selo Verde Brasil:
I
aumentar a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros;
II
estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a consolidação de um mercado sustentável no País;
III
fortalecer o uso dos critérios Ambiental, Social e de Governança - ASG e da economia circular;
IV
estimular o crescimento da economia verde;
V
contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
VI
proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e
VII
contribuir para o fortalecimento do processo de compras públicas sustentáveis no País.
Art. 4º
O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:
I
a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;
II
a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;
III
a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;
IV
a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis;
V
a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023 ;
VI
os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;
VII
a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
VIII
a valorização da economia verde no País.
Art. 5º
O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa.
Art. 6º
Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 7º
A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024.