Artigo 4º do Decreto nº 12.063 de 17 de Junho de 2024
Institui o Programa Selo Verde Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:
I
a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;
II
a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;
III
a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;
IV
a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis;
V
a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023 ;
VI
os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;
VII
a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
VIII
a valorização da economia verde no País.