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Decreto nº 12 de 23 de Novembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o limite das atribuições dos chefes dos Estados no que toca a nomeação e demissão de empregados.

Convindo estabelecer desde já o limite dos chefes dos Estados no que toca a nomeação e demissão dos empregados de cada estado de modo a evitar nomeações que embaracem de presente ou de futuro a acção immediata e continua do Governo Federal, o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório , constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisório, 23 de novembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

São de exclusiva competencia do Governo Federal as nomeações de chefes dos Estados, de commandantes de armas, chefes de polícia, primeiro provimento de secretarios dos governadores e magistrados perpetuos, sendo todos os logares secundarios dependentes de portaria dos Ministros.

Art. 2º

A nomeação e demissão de todos os outros cargos são da exclusiva competencia dos chefes dos Estados, excepção feita dos logares de administradores dos correios, cujas nomeações ficarão dependentes da approvação do Governo Federal. Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889