Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 11.934 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comace será composto:
I
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e
II
por representantes dos seguintes órgãos:
a
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
d
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
e
Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f
Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
g
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º
Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
§ 3º
Os membros do Comace de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
O Secretário-Executivo do Comace poderá convidar para participar de reunião deliberativa, de grupo de trabalho ou de grupo de renegociação de dívida, sem direito a voto, representantes de:
I
órgãos e entidades da administração pública federal;
II
organismos internacionais da área econômica e financeira; e
III
países estrangeiros.
§ 5º
Os convidados de que trata o § 4º participarão das reuniões do Comace de acordo com a pauta de deliberações e a temática relacionada à instituição que representam.