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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.934 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

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Art. 2º

O Comace será composto:

I

pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e

II

por representantes dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

d

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

e

Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f

Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

g

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º

Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 3º

Os membros do Comace de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

O Secretário-Executivo do Comace poderá convidar para participar de reunião deliberativa, de grupo de trabalho ou de grupo de renegociação de dívida, sem direito a voto, representantes de:

I

órgãos e entidades da administração pública federal;

II

organismos internacionais da área econômica e financeira; e

III

países estrangeiros.

§ 5º

Os convidados de que trata o § 4º participarão das reuniões do Comace de acordo com a pauta de deliberações e a temática relacionada à instituição que representam.

Art. 2º, §4º do Decreto 11.934 /2024