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Artigo 3º do Decreto nº 11.934 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

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Art. 3º

O Comace se reunirá em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Comace é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Nas hipóteses a serem estabelecidas em regimento interno, será admitido o procedimento de votação eletrônica, sem a ocorrência de reuniões presenciais.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comace terá o voto de qualidade.

§ 4º

Os membros do Comace que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 3º do Decreto 11.934 /2024