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Artigo 15-c, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.901 de 26 de Janeiro de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.


Art. 15-C

O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.010, de 2024)

I

Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República; e

III

Ministério da Fazenda.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput .

§ 2º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.