Artigo 15-c, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.901 de 26 de Janeiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.
Acessar conteúdo completoArt. 15-c
O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.010, de 2024)
I
Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República; e
III
Ministério da Fazenda.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput .
§ 2º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.