Decreto nº 1.190 de 13 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Periodo 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, de 9 de dezembro de l993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 09 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luís Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994